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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0139295-60.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Khury
Desembargadora
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Wed May 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 13 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

PODER JUDICIÁRIO
Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0139295-60.2025.8.16.0000, DA 2ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE
FAZENDA RIO GRANDE DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
AGRAVANTE: CONDOMÍNIO PORTO RESIDENCIAL
AGRAVADA: CLAUDIANE ALMEIDA DE SIQUEIRA
INTERESSADA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
RELATORA: DESEMBARGADORA ÂNGELA KHURY
Vistos,

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONDOMÍNIO PORTO
RESIDENCIAL em face da decisão de mov. 92.1 (integrada pela rejeição de embargos de declaração ao
mov. 110.1), que na execução de título extrajudicial nº 0007818-28.2024.8.16.0038, determinou a
inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo.
Na origem, cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo
Condomínio Porto Residencial para cobrança de contribuições condominiais inadimplidas. No curso da
demanda, o exequente requereu a penhora do imóvel objeto do débito, gravado com alienação fiduciária
em favor da Caixa Econômica Federal, pleiteando apenas sua intimação como terceira interessada.
Contudo, o juízo determinou a inclusão da CEF no polo passivo da execução, entendimento mantido
mesmo após oposição de embargos de declaração.
Inconformado, o agravante sustenta que o credor fiduciário não responde pelas
cotas condominiais enquanto não consolidada a propriedade plena do bem, defendendo que a CEF deve
apenas ser intimada dos atos constritivos, sem inclusão no polo passivo ou remessa dos autos à Justiça
Federal. Busca, assim, a reforma da decisão agravada e a concessão de efeito suspensivo.
O agravante informou a quitação integral do débito executado mediante acordo
firmado diretamente entre as partes, requerendo a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do
CPC, e posterior arquivamento dos autos (mov. 20.1).
É o relatório.

2. Verifica-se a perda superveniente do objeto do presente agravo de
instrumento. O próprio agravante noticiou a quitação integral do débito objeto da execução originária e
requereu sua extinção. Diante disso, o juízo de origem extinguiu a execução, com fundamento no art. 924,
II, do CPC, condenando a executada ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes.
Assim, desaparece o interesse recursal no exame da controvérsia relativa à
inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo e à remessa dos autos à Justiça Federal, por ausência
de utilidade prática do provimento jurisdicional pretendido.

Portanto, DECLARO EXTINTO o procedimento recursal, em razão da perda
Cód. 1.07.030
PODER JUDICIÁRIO
Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA

superveniente de objeto, nos termos do art. 182, XVI e XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal de
Justiça.

Intime-se.

Arquive-se.

Em 11 de maio de 2026.

Desembargadora ÂNGELA KHURY – Relatora
Cód. 1.07.030