Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0139295-60.2025.8.16.0000, DA 2ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA AGRAVANTE: CONDOMÍNIO PORTO RESIDENCIAL AGRAVADA: CLAUDIANE ALMEIDA DE SIQUEIRA INTERESSADA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATORA: DESEMBARGADORA ÂNGELA KHURY Vistos, 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONDOMÍNIO PORTO RESIDENCIAL em face da decisão de mov. 92.1 (integrada pela rejeição de embargos de declaração ao mov. 110.1), que na execução de título extrajudicial nº 0007818-28.2024.8.16.0038, determinou a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo. Na origem, cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Condomínio Porto Residencial para cobrança de contribuições condominiais inadimplidas. No curso da demanda, o exequente requereu a penhora do imóvel objeto do débito, gravado com alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, pleiteando apenas sua intimação como terceira interessada. Contudo, o juízo determinou a inclusão da CEF no polo passivo da execução, entendimento mantido mesmo após oposição de embargos de declaração. Inconformado, o agravante sustenta que o credor fiduciário não responde pelas cotas condominiais enquanto não consolidada a propriedade plena do bem, defendendo que a CEF deve apenas ser intimada dos atos constritivos, sem inclusão no polo passivo ou remessa dos autos à Justiça Federal. Busca, assim, a reforma da decisão agravada e a concessão de efeito suspensivo. O agravante informou a quitação integral do débito executado mediante acordo firmado diretamente entre as partes, requerendo a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, e posterior arquivamento dos autos (mov. 20.1). É o relatório. 2. Verifica-se a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento. O próprio agravante noticiou a quitação integral do débito objeto da execução originária e requereu sua extinção. Diante disso, o juízo de origem extinguiu a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC, condenando a executada ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes. Assim, desaparece o interesse recursal no exame da controvérsia relativa à inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo e à remessa dos autos à Justiça Federal, por ausência de utilidade prática do provimento jurisdicional pretendido. Portanto, DECLARO EXTINTO o procedimento recursal, em razão da perda Cód. 1.07.030 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA superveniente de objeto, nos termos do art. 182, XVI e XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Intime-se. Arquive-se. Em 11 de maio de 2026. Desembargadora ÂNGELA KHURY – Relatora Cód. 1.07.030
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